Administração Judicial de Empresas
Os serviços realizados para administração judicial das empresas englobam as atribuições elencadas no artigo 22 da Lei 11.101/2005, e nos demais artigos da Lei que dependem ou não na atuação do administrador judicial, salientando que os atos são sempre realizados pelo escritório de modo proativo com o fim de garantir a lisura, transparência, agilidade e segurança de todos os agentes envolvidos.
Os atos realizados englobam, de modo bastante resumido, as ações abaixo descritas:
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- Elaborar e publicar editais e ofícios necessários ao cumprimento das diligências e das determinações do Juízo;
- Enviar correspondência aos credores confirmados, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
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- Apurar, verificar e atestar o valor dos créditos devidos nos livros da empresa devedora;
- Fornecer com absoluta presteza todas as informações pedidas pelos credores interessados;
- Elaborar a segunda relação de credores e publicar Edital, indicando o meio e o prazo comum para os quais as pessoas indicadas possam ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação;
- Responder e apresentar Pareceres Técnicos sobre eventuais impugnações de crédito e habilitação retardatária de credores;
- Consolidar o Quadro Geral de Credores homologado pelo Juízo com base nos fatos apurados;
- Requerer ao Juízo, sempre que necessário, a convocação da Assembleia Geral de Credores, sendo esta conduzida por este Administrador Judicial e sua equipe.
- Até o presente momento, este Administrador Judicial e sua equipe vêm primando pela fiscalização das atividades das empresas devedoras e os respectivos cumprimentos dos planos de recuperação judicial, participando de negociações com credores junto às empresas devedoras, apresentando soluções que promovam aumento da lucratividade do negócio e das soluções dos conflitos de interesses, todos os atos com apresentação de relatórios detalhados sobre as atividades desenvolvidas;
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- Outras ações que são tomadas conforme se façam necessárias para o bom cumprimento da Lei 11.101/2005 a satisfação dos agentes envolvidos.